RESOLUÇÃO CMAP Nº 8, DE 22 DE JULHO DE 2026

Altera a Resolução CMAP n° 7, de 29 de abril de 2024, que aprova critérios e o processo de seleção de políticas públicas a serem avaliadas, de forma ex post, no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP, observados os aspectos de materialidade, criticidade e relevância.

O CONSELHO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 4°, inciso I, do Decreto n° 11.558, de 13 de junho de 2023,

RESOLVE:

Art. 1° A ementa da Resolução CMAP n° 7, de 29 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Aprova os critérios e o processo de seleção de políticas públicas a serem avaliadas, de forma ex ante e ex post, no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP."(NR)

Art. 2° A Resolução CMAP n° 7, de 29 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° Aprovar os critérios e o processo de seleção de políticas públicas a serem avaliadas, de forma ex ante e ex post, no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP, conforme o disposto nesta Resolução."(NR)

"Art. 2° A seleção de políticas públicas a serem avaliadas, de forma ex ante e ex post, no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP, observará os seguintes critérios.

........................................................................................................." (NR)

"Art. 11. O CMAP selecionará, no mínimo, oito políticas públicas ou temas estratégicos a cada ciclo anual, sendo quatro de gasto direto e quatro de subsídios, preferencialmente de programas distintos no PPA, observados os critérios e o processo de seleção previstos nesta Resolução.

§ 1° Após a aplicação dos critérios, indicadores e etapas de seleção previstos nesta Resolução, o CMAP poderá deliberar pela inclusão de políticas públicas ou temas estratégicos de caráter transversal que não constam da pré-seleção, conforme conveniência e oportunidade.

§ 2° As avaliações poderão abranger, de forma integrada, políticas públicas correlatas, quando a análise conjunta contribuir para melhor compreensão dos resultados, dos incentivos e das interações entre instrumentos de política pública.

§ 3° A cada ano, serão avaliadas, no mínimo, uma política de subsídio tributário e uma política de subsídio creditício ou financeiro.

......................................................................................................... "(NR)

"Art. 12. .........................................................................

.........................................................................................................

V - pré-selecionar até 4 ações ou subsídios para os 8 programas do PPA com maior indicador composto "CMAP", aplicando-se o disposto no § 3º do art. 10 para os programas com maior nota nos indicadores de materialidade e criticidade e nos subindicadores de prioridade e transversalidade;

........................................................................................................." (NR)

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME SANTOS MELLO